TSTAIRR 206700-06.2007.5.05.0161
Doença ocupacional: não configuração
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional constitui inovação recursal, pois não constou da petição de recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Pretende o reclamante a reforma do acórdão regional, que manteve a sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional (saturnismo - intoxicação pelo chumbo e seus compostos). Todavia, a matéria tem contornos nitidamente fático-probatórios porque o Tribunal Regional, examinando as provas dos autos, concluiu que a alegada doença ocupacional não foi demonstrada. Conforme consta do acórdão recorrido, o laudo pericial produzido nos autos " não se mostrou conclusivo e categórico acerca do nexo causal entre as condições ambientais de trabalho a que esteve exposto o reclamante e a doença alegada na inicial ", tendo sido " elaborado através de informações dadas unicamente pelo reclamante, concluindo seu parecer médico com suposições ". Acrescentou que " a médica do trabalho vale-se de possibilidade, sem certificar, de fato, a existência da doença ocupacional originada da exposição ao chumbo ". E, segundo o Regional, o reclamante se aposentou " por invalidez em decorrência de uma lesão no joelho, inexistindo nos arquivos da autarquia previdenciária qualquer exame ou relatório médico que mencione a doença indicada na inicial, nem mesmo eventual relação com a exposição a metais pesados ". Nesse quadro, somente por meio do reexame dos autos seria possível obter-se conclusão diferente da instância de prova, como quer o recorrente, o que é expressamente vedado pela Súmula 126 desta Corte. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Prescrição