TSTRR 0000311-83.2022.5.12.0026
Responsabilidade civil objetiva do empregador: carteiro
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Carteiro
- Vítima de assalto
- Atividade de risco
- Indenização por danos morais
- Contrarrazões ausentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ECT. CARTEIRO. VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 84. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral.” Na hipótese, o acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000311-83.2022.5.12.0026, em que é Recorrente RAFAEL HENRIQUE VIANA e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (fls.260–265), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 289-293), interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ECT. CARTEIRO. VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 84", por afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 23.407,60 (fl. 221), uma vez que o autor não se insurgiu contra o valor fixado quando da interposição do Recurso Ordinário (fls. 252/257). Para a atualização monetária, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, fica a reclamada também condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Custas, em reversão, a cargo da ré, calculada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), isenta de recolhimento, na forma da lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. cláudio brandão Ministro Relator