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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000169-07.2020.5.02.0254

Matéria analisada no recurso de revista do autor, parte adversa

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Matéria analisada no recurso de revista do autor, parte adversa
  • Petroleiros
  • Regime de revezamento
  • Intervalo interjornadas
  • Ausência de disciplinamento na lei n. 5.811/72
  • Aplicação do art. 66 da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR, PARTE ADVERSA. PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N. 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. 1. Agravo interposto pela ré contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir o pagamento do intervalo interjornadas não usufruído e seus reflexos. 2. Cinge-se a controvérsia à aplicação do disposto no art. 66 da CLT, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, aos petroleiros. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei n. 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, a atrair a incidência do disposto no art. 66 da CLT, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. 4. Em tal contexto, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n. 5.811/72, bem como possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. 5. Dessa forma, em caso de inobservância do repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do 3º dia seguido de trabalho, devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula n. 110 do TST, e aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-I do TST). Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO DEMANDANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao seu recurso de revista para deferir o pagamento do intervalo interjornadas não usufruído e seus reflexos e, em sede de embargos, deu provimento ao aclaratórios para tornar expresso que o trabalhador não tem direito ao intervalo interjornadas a cada vez que dobra o turno de trabalho (dupla pegada), mas apenas quando não é respeitado o intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada contínua e o início da jornada no dia subsequente. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 3. No presente agravo interno, o recorrente não enfrenta o fundamento da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, a ausência de pronunciamento, pelo Tribunal Regional, a respeito do direito ao intervalo interjornadas em decorrência de dobras, vez que a " decisão monocrática analisou a controvérsia sob o único enfoque da não caracterização de bis in idem em decorrência da apuração de horas extras pelo excesso de jornada e, ao mesmo tempo, horas extras pela redução do intervalo de 11 horas entre jornadas" . Limitou-se a agravante a sustentar que a controvérsia não demanda a análise de questões de ordem fática e a repisar o mérito da questão. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) não conhecer do agravo interposto pelo autor.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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