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Jurisprudências

STJREsp 2.211.166

Estupro: elemento subjetivo do tipo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Elemento subjetivo do tipo
  • Satisfação de lascívia
  • Prescindível
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não demonstrado

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do agravante por estupro majorado em continuidade delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II, alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.

2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a lascívia como elemento subjetivo do tipo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.

5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. O dolo no crime de estupro é a vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.

7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a correção da vítima (filha).

8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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