STJREsp 2.211.166
Estupro: elemento subjetivo do tipo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro
- Elemento subjetivo do tipo
- Satisfação de lascívia
- Prescindível
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do agravante por estupro majorado em continuidade delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II, alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a lascívia como elemento subjetivo do tipo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal.
5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O dolo no crime de estupro é a vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.
7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a correção da vítima (filha).
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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