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Jurisprudências

TSTAIRR 0020204-13.2021.5.04.0028

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou haver prova da culpa “in vigilando”, diante dos descumprimentos contratuais, dentre as quais, a irregularidade de FGTS. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO – HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PLURALIDADE DE MATÉRIAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever os trechos dos capítulos recorridos no início da petição do recurso de revista (fl. 1.320), dissociados das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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