TSTAIRR 0001196-37.2022.5.12.0046
Inobservância da súmula 422, i, do TST: deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Ausência de comprovação do pagamento das custas
- Inviabilidade da concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que o Juízo de origem impôs ao sindicato réu a condenação ao pagamento de custas processuais, fixadas no valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais). Com efeito, conforme enuncia a Súmula 161 do TST, "se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”. No entanto, o referido verbete sumular refere-se ao depósito, e não ao pagamento de custas. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas processuais no momento da interposição do recurso de revista. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pelo sindicato. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator