TSTAg-AIRR 0000664-82.2019.5.09.0133
Fase de execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Competência da justiça do trabalho
- Massa falida
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem posicionamento majoritário no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa executada, a Justiça do Trabalho, independentemente do regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Ademais, o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. III. Desse modo, o acórdão regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, decidiu conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator