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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000270-79.2015.5.06.0010

Execução: transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AADC. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo o acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e constitucionais. 2. No caso, a transcrição dos trechos do acórdão regional efetuada pela executada nas razões do recurso de revista (fl. 1.521) mostra-se insuficiente. Isso porque não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT ao negar provimento ao agravo de petição, especialmente no que se refere: i) ao aspecto temporal, no sentido de que a sentença de mérito nestes autos transitou em julgado em 30/11/2023, anteriormente, portanto, à decisão que, em 22/01/2024, determinou a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 para os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi proferida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400; ii) à consideração de que a decisão liminar proferida nos autos da CorPar - 1000162-16.2024.5.00.0000 cassou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processo ACC-0000150-13.2024.5.10.0009, sem qualquer comando que impeça o prosseguimento desta execução, que não se origina de nenhuma ação coletiva; iii) ao fundamento jurídico segundo o qual “o disposto no artigo 879, §1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda durante a fase de liquidação”. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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