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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.084.146

Pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (ut, AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).

2. No caso, consta do acórdão que "a vítima foi pega de surpresa, uma vez que se encontrava em um bar, sentada em um banco do lado de fora, bebendo cerveja, quando o inculpado chegou no local e após ser convidado para beber junto com os demais que estavam no local, negou e, em tese, sacou a arma de fogo que portava, mirou no ofendido e, ao que parece, disparou três (03) vezes contra ele."

3. A análise do pedido de exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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