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Jurisprudências

TSTRR 0012081-62.2023.5.15.0153

Preliminar arguida em contrarrazões pela reclamante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar arguida em contrarrazões pela reclamante
  • Competência da justiça do trabalho
  • Piso nacional de enfermagem
  • Parcela de natureza trabalhista

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. Em exame detido, observa-se que a Reclamada transcreveu o trecho do acórdão regional no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não há falar em ausência de prequestionamento da matéria, de modo que a parte cumpriu satisfatoriamente o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/22. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia dos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância do piso salarial dos enfermeiros instituído pela Lei nº 14.434/2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, diferentemente do cenário delineado no Tema 1.143 da Suprema Corte, que atribui à Justiça comum a competência para julgar parcelas de natureza administrativa, o pedido ora analisado deriva diretamente de piso salarial com previsão em legislação federal a qual não se destina exclusivamente a servidores públicos, mas sim a enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem contratados sob o regime da CLT de modo geral, de forma que a verba possui natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Transcendência jurídica. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar suscitada pela reclamante em relação à ausência de prequestionamento da matéria; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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