TSTEDCiv-RRAg 0100589-49.2022.5.01.0204
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização não comprovada
- Omissão/contradição/ obscuridade não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, uma vez constatado que o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118. 2 – A reclamante alega que a decisão embargada ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público merece reconsideração. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que a embargante, de fato, não indica nenhum desses vícios na decisão embargada, mas apenas manifesta sua insurgência contra a decisão deste Colegiado que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora