Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10053-66.2023.5.03.0150

Dispensa discriminatória: epilepsia

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Epilepsia
  • Doença grave que suscita estigma ou preconceito
  • Reintegração
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de epilepsia sem a existência de elementos que indiquem outra razão para a dispensa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a possível contrariedade à Súmula 443 do TST. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EPILEPSIA. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Para chegar a tal conclusão, assentou-se nos seguintes pressupostos fáticos: a) a dispensa do recorrente ocorreu três anos após o conhecimento da doença pela demandada; b) o reclamante passou por um processo de readaptação oferecido pelo empregador a fim de que as atividades por ele realizadas fossem redirecionadas a funções condizentes com a sua condição de saúde; c) a dispensa do reclamante ocorreu de forma concomitante a mais dois colaboradores. Verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Regional estão calcados na mera presunção da intenção do reclamado ao promover a dispensa, sem estar capitaneado no elemento de prova que o caso exige. A SDI-I do TST pacificou o entendimento de que o fato de o trabalhador padecer de doença que gera estigma (no caso, a epilepsia) é suficiente para presumir-se o caráter discriminatório da dispensa e atribuir-se ao empregador o ônus de provar que a dispensa teria outro motivo, que não a índole discriminatória. Logo, a dispensa de empregado portador de doença grave que cause estigma deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador estar acometido de tal enfermidade. No caso concreto, observa-se que os argumentos utilizados pelo Regional para concluir que a dispensa não foi discriminatória estão baseados na presunção de boa-fé do reclamado. Não se observa qualquer argumento no sentido de que o reclamado trouxe motivação justificadora do ato de dispensa, circunstância que, em tese, afastaria a presunção de dispensa discriminatória. Diante da ausência de tal fundamento, os demais fundamentos do Regional são inservíveis para a prova de que a dispensa não foi discriminatória, porquanto assentadas, convém frisar, em mera presunção. Portanto, o fato de o reclamante portar epilepsia ao tempo do desligamento involuntário é suficiente para atrair a presunção de discriminação oriunda do ato de dispensa. Afastados os fundamentos utilizados pelo Regional, conclui-se que a dispensa do reclamante presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso quanto ao tema "dispensa discriminatória - epilepsia"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, de modo a condenar a reclamada a reintegrar o reclamante no cargo ocupado até a sua dispensa, com consequente pagamento de todas as remunerações devidas durante o período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, observados os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em sede de liquidação. Custas em reversão pela reclamada.

Indexação

Dispensa Discriminatória

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.