TSTAIRR 0010250-70.2021.5.03.0027
Minutos residuais: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva para 8h48 diárias
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H48 DIÁRIAS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, qual seja, no caso, o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator