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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000612-05.2022.5.17.0151

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Conforme se infere dos autos, ao interpor seu recurso de revista, a reclamada, apesar de ter juntado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o seguro garantia judicial não pode ser utilizado para substituição de custas processuais, mas apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT (“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”). Precedente da Sexta Turma do TST. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas e, portanto, não há falar em intimação da parte para sanar o vício. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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