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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100353-32.2021.5.01.0431

Deserção do recurso ordinário: juntada de apólice do seguro garantia-judicial sem comprovação de quitação do prêmio

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE APÓLICE DO SEGURO GARANTIA-JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Discute-se a deserção do recurso ordinário em face da juntada de apólice de seguro garantia-judicial sem a comprovação da quitação do prêmio. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela parte. Com efeito, o entendimento preconizado pela Terceira Turma, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, é de que a hipótese em que há vencimento do prêmio após o prazo legal e que não for comprovada a sua quitação no prazo recursal acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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