Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL VALOR DA CAUSA RESCISÃO INDIRETA FGTS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Analisando a decisão monocrática, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe com base nos mesmos fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade, os quais foram devidamente individualizados. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Aplicam-se a Súmula 422 do TST e o art. 1.021, § 1º, do TST, ante os quais deve a parte no agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.