TSTAg-AIRR 0001045-72.2021.5.17.0012
Indenização por danos morais: dispensa discriminatória e conduta antissindical
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Dispensa discriminatória e conduta antissindical
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Arestos inespecíficos e inválidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E CONDUTA ANTISSINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ARESTOS INESPECÍFICOS E INVÁLIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A recorrente cita dispositivos de lei e da Constituição Federal (arts. 223-G, 818, I e 944 da CLT; 373, I do CPC; 186 e 927 do CC e 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXVI da CF), sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os dispositivos que entende violados, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, o recurso de revista não logra conhecimento por meio de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são inespecíficos. A tese do acórdão Regional está assentada essencialmente no fato de que houve “evidente conduta antissindical por parte da reclamada, que dispensou o reclamante de modo afoito por mensagem de aplicativo, tão somente porque teria ajudado na organização de movimento paredista” e, no entanto, nenhum dos arestos trazidos para o cotejo parte dessa premissa fática. Incidência da Súmula 296 do TST. Outrossim, oriundos de Turmas do TST são inválidos para a configuração de divergência jurisprudencial, porquanto se trata de fonte não prevista no art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator