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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 39100-55.2007.5.03.0018

Execução: terceirização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter a sentença que " declarou a inexigibilidade do título judicial quanto à determinação para que a ré "contrate empregados públicos mediante realização do concurso público nas atividades de limpeza urbana (varredura, coleta, depósito e, tratamento de lixo) e se abstenha de contratar tais empregados públicos interpostas empresas ". 2. Consignou a Corte que " a d. maioria deste Regional entendeu que não há óbice à terceirização por parte da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. (...) Assim, não há falar em executoriedade do título firmado no presente feito, porque a declaração da inconstitucionalidade pelo STF é anterior à data de trânsito em julgado da decisão exequenda ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30/8/2018. 5. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No caso dos autos, consta expressamente que " o trânsito em julgado da sentença sucedeu em 19/11/2020 (fls. 5025), ou seja, após divulgada a decisão do STF, ocorrida em 30/08/2018 ". 6. Ademais, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, não excepcionou dessa regra a prestação de serviços públicos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Efeitos; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Preclusão / Coisa Julgada

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