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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001126-36.2022.5.19.0010

Adicional de insalubridade: exposição ao agente físico ruído neutralização de agentes insalubres com o fornecimento de epi

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES COM O FORNECIMENTO DE EPI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que comprovado, por meio de prova pericial, que os equipamentos de proteção individual utilizados pelo empregado neutralizavam os efeitos do agente insalubre ruído. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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