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Jurisprudências

TSTAg-Ag-MSCiv 1001027-15.2019.5.00.0000

Cabimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA MATÉRIA, DECLARA A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO E DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 896-A, § 5º, DA CLT DECLARADO INCONSTITUCIONAL. Ao julgar a ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Em razão dessa declaração de inconstitucionalidade, o Órgão Especial desta Corte fixou a tese de que, desde que observado o prazo decadencial contado da ciência do ato coator, é cabível a impetração do mandado de segurança para impugnar a decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT, bem como de que é devida a concessão da segurança para determinar o retorno dos autos da ação principal ao órgão de origem para o julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração porventura interpostos ou para republicação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal ao agravante (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000 e AG-MSCIV-1001051-43.2019.5.00.0000). Assim, deve ser admitido o mandamus e concedida a segurança para determinar a reabertura do prazo recursal ao reclamante, ora impetrante. Agravo conhecido e provido para admitir a ação e conceder a segurança requerida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir a ação e conceder a segurança para que a Secretaria da 5ª Turma desta Corte requeira ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o envio dos autos AIRR-100666-04.2017.5.01.0020 a este Tribunal, com a reabertura do prazo recursal ao agravante, ora impetrante. Brasília, 6 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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