TSTRRAg 2163-71.2017.5.09.0004
Assim, acertada a decisão da Presidência do e: esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida
- Direito do Trabalho
- Assim, acertada a decisão da Presidência do e
- Por sua vez, em relação ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA
- Preclusa, portanto, a pretensão
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Até o dia 24.03.2015
- Duração do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Do acórdão regional às págs. 601-606, verifica-se que a controvérsia em torno da DURAÇÃO DO TRABALHO do autor foi, efetivamente, dirimida com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo incabível o seu reexame para obtenção de decisão em sentido contrário, ante o óbice insculpido na Súmula 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional, após sopesar a prova oral produzida, manteve a sentença que declarou a validade dos controles de jornada, indeferindo as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal. Assim, acertada a decisão da Presidência do e. TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, com base na Súmula 126/TST, não merece reparo o despacho agravado. No tocante ao DANO EXTRAPATRIMONIAL pelo suposto assédio moral decorrente de adoção patronal de cobrança de resultados e metas agressivas, igualmente incide o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional, após sopesar a prova oral, que "o autor não se desincumbiu do ônus de provar que sofria assédio moral" (pág. 610), acrescentando que "não ficou robustamente comprovado que houve excesso na conduta da empresa ré" (pág. 611). Por oportuno, frise-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por sua vez, em relação ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA ", vê-se que a Corte Regional é enfática no sentido de que "os débitos trabalhistas cuja exigibilidade de pagamento coincida com a dos salários, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT, devem observar, para fins de correção monetária, os índices do mês subsequente ao da prestação dos serviços, quando se tornaram legalmente exigíveis. Quanto às demais verbas (que possuam prazo de exigibilidade diferenciado), devem ser observados, para fins de correção monetária, os índices próprios e específicos legalmente previstos" (pág. 612), atraindo, indubitavelmente, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, uma vez que dirimida a controvérsia em conformidade com a Súmula 381/TST. Também não socorre o autor a alegação de que o Juízo primeiro de admissibilidade, não analisou no seu despacho de admissibilidade a INAPLICABILIDADE DA OJ 394 DA SDI-I DO TST e nem o pedido de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , presente no recurso de revista, devendo, neste momento processual, serem apreciados tais pedidos. Com efeito, considerando que o referido despacho foi proferido em 2020, incide a diretriz da IN-40/2016 do TST, que no seu artigo 1º, §1º, é expresso no sentido de que, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . Preclusa, portanto, a pretensão. ATÉ AQUI, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. NEGA-SE PROVIMENTO . NO ENTANTO , quanto à controvérsia em torno do ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 879, §7º, da CLT, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional determinou, para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas: "a) aplicação da T.R. até o dia 24.03.2015 ; e b) aplicação do IPCA-E a partir do dia 25.03.2015 (e inclusive após o dia 11.11.2017 , da a do início da vigência da Lei n º 13.467/ 2017" (pág. 600). Nos termos da modulação da decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, §7º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista, apenas em relação ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II) Conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Duração do Trabalho; Assédio Moral; Correção Monetária