STJAgRg no AREsp 3.261.381
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Natureza e quantidade da droga como vetor judicial único
- Valoração na primeira fase
- Ausência de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR SISTEMA INFORMATIZADO.
1. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial único, razão pela qual não pode ser cindido para promover o aumento de pena em fases distintas da dosimetria. No caso, não houve cisão prejudicial; a pena foi exasperada proporcionalmente em 3 anos, à vista da natureza e da elevada quantidade de drogas (673,5 kg de cocaína).
2. O reconhecimento da reincidência independe de certidão cartorária específica, desde que os dados da ação penal que lhe dão lastro sejam adequadamente indicados. Na espécie, a agravante foi corretamente reconhecida, pois foram apontados dados individualizados da ação penal anterior, advindos do sistema SEEU.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.