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Jurisprudências

TSTRO 5200-87.2016.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
  • Parcela "bonus especial"
  • A menção do julgado ao depoimento do Sr
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. Rejeita-se a preliminar de nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa quando constatado que o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais as provas pericial e testemunhal foram indeferidas, salientando-se que o dolo processual e a falsidade da prova sustentadas na presente ação rescisória estão relacionadas a fatos que deveriam ter sido comprovados nos autos do processo de origem. O princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do CPC/2015, dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.". Além disso, se o Julgador entende que a narrativa da petição inicial, em confronto com os fundamentos da decisão rescindenda, conduz à improcedência da pretensão, torna-se despicienda a produção de provas diante da inutilidade de tal provimento para julgamento do feito. À propósito, tem-se o teor do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.". Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PARCELA "BONUS ESPECIAL". PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, III, DO CPC/73 –DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. Nas lições do doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, (in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Editora Ltr, pág. 116), o dolo "indica, na terminologia jurídica, toda sorte de ardil, artifício, de manha, de maquinação, que uma pessoa coloca em prática com o escopo de induzir outrem à realização de um ato jurídico, em detrimento deste e em benefício daquela ou de terceiro. No plano específico do processo, o dolo consiste no emprego de meios astuciosos ou ardilosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação do adversário". No caso, não se vislumbra a prática de atos dolosos por parte da ré desta ação rescisória nos autos do processo de origem. Além disso, o acórdão rescindendo deixou assentado ser ônus das reclamantes a comprovação de que outros empregados demitidos do setor de produção receberam o "bônus especial" na rescisão contratual, concluindo que "Diante do exposto, por não comprovado que as autoras teriam direito ao "bônus especial", improcede o pagamento de indenização em decorrência da não concessão do serviço de recolocação profissional bem como não manutenção do plano de saúde, que estariam abrangidos no pacote demissional.". Portanto, o acórdão rescindendo fundamentou-se na ausência de comprovação de que as reclamantes do processo originário teriam direito ao "bônus especial", não se vislumbrando, por parte da ora ré, o emprego de meios astuciosos ou atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, e muito menos a prática de quaisquer atos que pudessem impedir ou dificultar a atuação das reclamantes nos autos do processo de origem. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PARCELA "BONUS ESPECIAL". PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/73 –PROVA FALSA. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário e manteve o indeferimento do pedido relativo ao "bônus especial" ao fundamento de que as então reclamantes não comprovaram fazer jus àquela parcela. A menção do julgado ao depoimento do Sr. Luís Fernando de Carvalho não se consubstanciou como fundamento da decisão, a qual se pautou, repita-se, pela ausência de comprovação, pelas reclamantes, de que faziam jus à parcela postulada. Assim, indubitavelmente a prova falsa alegada pelas autoras não foi determinante à conclusão do acórdão rescindendo, cuja circunstância inviabiliza o pedido de corte rescisório na forma pretendida. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PARCELA "BONUS ESPECIAL". PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, VII, DO CPC/73 –DOCUMENTO NOVO. Segundo a dicção do artigo 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável". Conforme salientado, o acórdão rescindendo centrou-se na ausência de comprovação, por parte das reclamantes, de que tinham direito à percepção do "bônus especial". Desta forma, não há como admitir que, sob alegação de "documento novo", ocorra alteração no acórdão rescindendo, para ao final concluir que as reclamantes do processo originário comprovaram o direito à percepção do "bônus especial.". O fato de haver decisões judiciais em processos distintos ou prova pericial reconhecendo tal direito em reclamações trabalhistas diversas não se revela suficiente para suplantar o fundamento principal adotado no acórdão rescindendo, atinente à ausência de comprovação, pelas reclamantes, do direito à parcela postulada. Neste contexto, é certo que os documentos mencionados pelas autoras não servem, por si só, para lhes assegurar pronunciamento favorável. Na verdade, embora tenha sustentado a pretensão desconstitutiva com base no artigo 485, III, VI e VII, do CPC/73, as autoras utilizam-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, inclusive com propósito de sanar omissão perpetrada no juízo de origem no que concerne à produção das provas necessárias ao reconhecimento do direito ao "bônus especial". Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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