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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001806-42.2023.5.02.0042

Ausência de motivação da decisão monocrática do relator

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo importa em detida análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento do juízo ad quem. 2. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES LÍQUIDOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1ª-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente no óbice do artigo 896, § 1ª-A, da CLT, abordando diretamente os temas de fundo referentes à nulidade do julgado, indenização por danos materiais e morais, laudo pericial, honorários de sucumbência e periciais e impugnação dos valores líquidos. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, quanto ao tema ¿ausência de motivação da decisão monocrática do relator ¿ motivação aliunde¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo quanto aos demais temas. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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