TSTROT 0021736-33.2026.5.04.0000
Efeito suspensivo: hipoteca judiciária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito suspensivo
- Hipoteca judiciária
- Determinação de ofício para averbação
- Ausentes o perigo da demora e a probabilidade do direito
- A parte recorrente alega que “o r
- Honorários sucumbenciais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO. AUSENTES O PERIGO DA DEMORA E A PROBABILIDADE DO DIREITO. O TRT da 4ª Região julgou, por unanimidade, improcedente a ação cautelar inominada, confirmando a decisão que indeferiu a liminar (fls. 2.219/2.223). Contra essa decisão, a parte interpôs o Recurso Ordinário (fls. 2.228/2.233) que é objeto de apreciação. A parte recorrente alega que “o r. acórdão merece reforma, na medida em que o deferimento feito pelo juízo de primeiro grau foi de ofício, não havendo qualquer requerimento da parte adversa para essa hipoteca, sendo essa a controvérsia principal do equívoco de manutenção dessa decisão, qual seja, os limites da atuação de ofício do magistrado”. Afirma que “a tese é que a determinação de registrar a hipoteca, por ser uma providência que não constou dos pedidos formulados na petição inicial da reclamatória trabalhista, caracteriza-se como um provimento extra petita”. Por fim, sustenta que “ainda que se considere a hipoteca um efeito anexo da sentença, a ordem judicial para sua concretização, quando não requerida, é um comando que extrapola o objeto da lide. O debate processual se travou sobre verbas trabalhistas, e não sobre a constituição de garantias reais. A decisão que, de ofício, avança para um ato de pré-execução, surpreende a parte reclamada com uma medida sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar previamente no processo de conhecimento, o que tangencia a violação ao contraditório (art. 10 do CPC), em flagrante violação ao princípio da congruência”. Em primeiro lugar, há que se ressaltar que a presente medida é uma cautelar, que tem seu fundamento nos artigos 294, parágrafo único, e art. 300, § 1º e 2º, do CPC. Diante disso, para obtenção da tutela, a parte deve demonstrar “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). Ocorre que, em seu Recurso Ordinário, a parte não traz nenhuma alegação no sentido de eventual periculum in mora, elemento essencial para a obtenção da tutela pretendida, não cumprindo, portanto, de plano, os requisitos do art. 300 do CPC. Além disso, constata-se que, no tocante à probabilidade do direito, a parte recorrente somente alega (fls. 2.228/2.233) que a hipoteca judiciária foi concedida de ofício pelo Juízo de primeiro grau, o que determinaria julgamento extra petita. Contudo, no particular, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de ser possível a sua declaração de ofício pelo magistrado, tendo em vista que a hipoteca judiciária constitui mero efeito da sentença condenatória, previsto expressamente no art. 495, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. O TRT da 4ª Região condenou a ora recorrente “ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao requerido, na forma do art. 791-A da CLT, à razão de 15% sobre o valor atribuído à causa”. A recorrente alega que “considerando a necessidade de acolhimento integral das razões recursais da reclamada, o acórdão deve ser reformado para afastar o deferimento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante” e, subsidiariamente, “requer a minoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios deferidos ao advogado do reclamante, na medida em que não existem razões na ação que justifiquem o alto grau estabelecido”. Constata-se que o TRT observou os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, não havendo, portanto, qualquer elemento a indicar fixação fora dos parâmetros da razoabilidade ou da proporcionalidade a exigir a intervenção deste Tribunal. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora