TSTAIRR 0000979-91.2024.5.21.0007
Compensação de valores pagos a título de aadc com adicional de periculosidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Suspensão da execução
- Impossibilidade
- Ausência de determinação no título executivo e de base legal
- Violação direta e literal à constituição não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO E DE BASE LEGAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade não possui relação de prejudicialidade com o pedido de pagamento do AADC. Concluiu, ainda, que não há fundamento jurídico para suspender a execução com base em ações relativas ao adicional de periculosidade, pois o título executivo transitado em julgado é independente e não admite compensação entre parcelas de naturezas diversas. Observa-se que o título executivo não prevê qualquer determinação de compensação entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação sob a rubrica de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC). Com efeito, não foi demonstrada a existência de parcelas passíveis de compensação, considerando que, até o momento, não foi constituído o crédito alegado pela executada a seu favor, nos termos do artigo 369 do CPC, cabendo ressaltar o caráter precário da decisão liminar proferida nos da Ação Declaratória de Nulidade 12413-52.2017.4.01.3400. Desse modo, não se vislumbra ofensa direta aos incisos II, XXII, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que as alegadas violações decorrem, em verdade, de eventual afronta a normas infraconstitucionais, o que configura ofensa meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator