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Jurisprudências

TSTRR 332-50.2019.5.07.0011

Auxílio-alimentação: integração

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - por maioria, vencido Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer do Recurso de Revista no tema "auxílio-alimentação - integração - natureza jurídica indenizatória - alteração por norma coletiva - Tema 1.046 de repercussão geral", por contrariedade à tese vinculante do E. STF e violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Inverter o ônus de sucumbência e isentar o Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT. Condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (mesmo percentual fixado em sentença), e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766.

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