TSTAg-AIRR 0000515-34.2022.5.05.0023
Desconsideração da personalidade jurídica: ausência de transcrição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de transcrição
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois a Recorrente não indicou o efetivo trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A ausência de transcrição do acórdão regional não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Correta, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator