TSTAg-AIRR 720-70.2022.5.21.0006
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Seguro desemprego
- E Súmula n° 333 do TST (Seguro Desemprego)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos temas objeto de insurgência: art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (Negativa de Prestação Jurisdicional); Súmula n° 126 do TST ("Rescisão Indireta"); e Súmula n° 333 do TST (Seguro Desemprego). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a aduzir que a decisão agravada não considerou os argumentos contidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, tendo demonstrado as violações constitucionais e a divergência jurisprudencial entre os regionais, reiterando os argumentos de mérito deduzidos no recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.