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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1172-12.2017.5.05.0003

Diferenças salariais: promoções previstas em regulamento da petrobras

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções previstas em regulamento da petrobras
  • Norma interna 30-04-00
  • Prescrição parcial
  • Matéria já apreciada por este TST
  • Terceira Turma, ainda sob relatoria do Exmo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TST. APELO PREJUDICADO. 1. De início, salienta-se que em primeiro momento a presente temática foi entregue à esta Eg. Terceira Turma, ainda sob relatoria do Exmo. Alexandre de Souza Agra Belmonte, oportunidade em que se reconheceu a incidência de prescrição parcial (acórdão publicado em 05/03/2021). Em face do referido acórdão, a segunda reclamada opôs recurso de embargos, apelo este que não obteve conhecimento em acórdão prolatado pela Eg. SBDI-1 desta Corte Superior (acórdão publicado em 22/10/2021). Subsequente à publicação do acórdão prolatado pela Eg. SBDI-1 desta Corte Superior, a segunda reclamada interpôs recurso extraordinário e, posteriormente, agravo interno direcionado ao Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao segundo apelo (acórdão publicado em 13/09/2022). Por fim, a temática atinente à prescrição parcial com base na Súmula nº 452 do TST obteve trânsito em julgado 20/09/2022 (fl. 1530), tendo sido determinada a baixa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em 27/09/2022 (fl. 1531). 2. No presente momento, observa-se que o recurso de revista de fls. 1614/1676 e o agravo de instrumento de fls. 1719/1748 foram interpostos em face do novo acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 3. Nesses termos, destaca-se que a admissibilidade proferida pela Corte Regional foi categórica ao afirmar que "a análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque já houve julgamento sobre o tema pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme esclarecido no acórdão de id. e835030, no qual consta que ‘Os autos retornaram do TST após julgamento do Recurso de Revista, através do qual foi afastada a prescrição total e reconhecida prescrição parcial quanto ao pedido de avanço de nível por mérito, tendo sido determinado o retorno dos autos a este tribunal para que prosseguisse no exame do mérito da pretensão de diferenças salariais decorrentes de inobservância de norma regulamentar’". 4. Destarte, correto o entendimento fixado pela Eg. Corte Regional, na medida, consoante acima exposto, já houve julgamento prévio da presente temática por este Tribunal Superior do Trabalho, de forma que resta prejudicada a análise da presente temática. 5. Por fim, observa-se que a interposição do presente agravo possui evidente o intuito meramente protelatório, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, apto a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Sobrestamento; Alteração Contratual

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