TSTAg-AIRR 10236-49.2016.5.15.0085
Sobre o fato de o reclamado não ter impugnado a referida planilha, o e
- Direito do Trabalho
- Sobre o fato de o reclamado não ter impugnado a referida planilha, o e
- Diferenças salariais
- Alteração contratual lesiva
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Base de cálculo da gratificação semestral
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia 2. No tocante ao questionamento sobre a reclamante ter trazido aos autos quadro indicativo das diferenças salarias, o Regional apontou que " Em suas razões de Recurso, a Reclamante apresenta planilha as fls. 1344/1345, demonstrando diferenças a seu favor ". Sobre o fato de o reclamado não ter impugnado a referida planilha, o e. TRT consignou que " não indica os holerites de pagamento referidos, sequer teve o cuidado de os anexar aos autos, sendo de rigor, portanto, considerar que os valores por ela apontados não são hábeis aos fins pretendidos ". Quanto à alegada confissão sobre matéria de fato, no tocante à alegada planilha, bem como à distribuição do ônus da prova, o Regional esclareceu que " não cabe ao Juízo garimpar provas a favor da parte, quando dela é ônus probatório dos fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do Art. 818 da CLT e Art. 373, inciso I, do CPC ". Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Pretensão recursal no sentido de se condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais. 2. O Regional fundamentou a improcedência do pedido em dois fundamentos independentes e suficientes, de per si , a embasar a decisão, quais sejam, i) a ausência de prova de existência de diferenças salariais e ii) a adesão da reclamante ao novo Regulamento, sendo encargo da agravante impugnar ambos os fundamentos. 3. Ocorre que a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, notadamente o de que houve adesão espontânea e sem vícios da reclamante ao novo Regulamento empresarial, limitando-se a discorrer sobre o ônus de provar a existência de diferenças salariais e uma suposta confissão quanto a esta alegação. Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento pelo intervalo do art. 384 da CLT suprimido. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu que " Sendo afastada a condenação a título de horas extras, por corolário lógico, afasta-se, também, a condenação a título do intervalo do art. 384 da CLT ". 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, a qual alega que houve labor extraordinário, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados , razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher