TSTAg-AIRR 0010748-38.2022.5.15.0015
Abono pecuniário sobre férias: cálculo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário sobre férias
- Cálculo
- Prequestionamento
- Transcrição de inteiro teor do acórdão do TRT
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO SOBRE FÉRIAS. CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumentos das partes. 2 – A parte reclamada sustenta ter atendido aos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo realizado a transcrição do trecho do acórdão referente à matéria discutida. 3 – Deve ser mantida a decisão monocrática. 4 – A transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido somente atende ao preceito do § 1º-A, I, da CLT para efeito de comprovar o prequestionamento da matéria se for extremamente sucinto, consoante entendimento firmado pela SDI-1 desse c. TST. 5 – No caso concreto, a parte não atende à exigência legal, na medida em que transcreve, nas razões recursais, o inteiro teor do acórdão do TRT em trecho que soma quase 6 páginas de texto e sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, pois os únicos dois destaques indicados não delimitam a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior. 6 – Observa-se, ainda, que mesmo ao longo das razões recursais a parte não consegue estabelecer o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão do TRT e os dispositivos legais e constitucionais invocados como violados. 7 – Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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