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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0002227-38.2024.5.13.0000

Honorários advocatícios: extensão à 3ª ré (emlur)

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Extensão à 3ª ré (emlur)
  • Sucumbência não verificada
  • Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana-EMLUR
  • Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário
  • Admitido o recurso, foi apresentada contrarrazões

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTENSÃO À 3ª RÉ (EMLUR) - SUCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADA. A autora pugna pela extensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à 3ª ré - Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana-EMLUR. De acordo com o art. 85 do CPC/2015 a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Conforme previsão legal, referida despesa é atribuída ao perdedor da ação judicial ao advogado da parte vencedora. Na espécie, o bem jurídico pretendido por meio da presente ação rescisória reside na desconstituição de acordo extrajudicial homologado em juízo, ajustado entre o sindicato e empregadora, no qual atuou o ente público (EMLUR) como repassador, mediante depósito em conta judicial, dos valores que constituíam crédito da reclamada (SP Soluções Ambientais Ltda. EPP), o quais seriam utilizados para saldar a referida transação. Aliás, a própria causa de pedir da presente ação rescisória não atribui à 3ª ré – EMLUR -, qualquer responsabilidade pelo objeto da lide, de maneira que o simples fato de figurar no polo passivo da presente ação não encerra suficiência para atrair a obrigação de suportar com as despensas honorárias. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 0002227-38.2024.5.13.0000, em que é AGRAVANTE JOSE NILDO DE ARAUJO, são AGRAVADOS SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Nildo de Araújo visando desconstituir decisão homologatória de acordo no âmbito do TRT13 nos autos da ação coletiva nº 0000002-76.2023.5.13.0001. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou procedente a ação rescisória. Na fração de interesse, rearbitrou o valor da causa e condenou os réus ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 5% sobre tal montante. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário. Admitido o recurso, foi apresentada contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Esta Relatora, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso ordinário para rearbitrar o valor dos honorários de sucumbência, mantendo, porém, o acórdão regional quanto ao indeferimento da extensão da verba honorária em desfavor da 3ª ré - EMLUR. O autor interpõe agravo interno. Não foi apresentada contraminuta.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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