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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100989-56.2021.5.01.0056

Diferencial de mercado: interpretação de regulamento interno

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferencial de mercado
  • Interpretação de regulamento interno
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Aplicação de multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.497/17. DIFERENCIAL DE MERCADO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional, ao interpretar o regulamento interno da ECT, reconheceu o direito do Reclamante ao diferencial de mercado, razão pela qual o exame do recurso de revista ficou restrito à demonstração de dissenso jurisprudencial (CLT, art. 896, b), requisito não atendido pela recorrente. A embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da CLT, limitando-se a impugnar a tese adotada, com o objetivo de rediscutir a controvérsia. Ante o exposto, devem ser rejeitados os presentes Embargos de declaração. Ademais, valendo-se a Reclamada de meio processual inadequado para reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o que enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 6.703,41), o que perfaz o montante de R$ 134,06, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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