TSTAg-AIRR 0016433-92.2023.5.16.0005
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice da súmula 126 do TST e do artigo 896, “c”, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que “o reconhecimento da responsabilidade da recorrente, como tomadora de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, do c. TST, não representa qualquer lesão aos dispositivos apontados” como violados; bem como ante o óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, limitando-se a alegar a existência da transcendência da causa e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 61.051,32), o que perfaz o montante de R$ 1.831,53 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator