TSTAIRR 0010540-09.2021.5.15.0009
Análise conjunta: garantia de emprego
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Garantia de emprego
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Do cotejo entre as razões decisórias e a argumentação aventada pelas partes agravantes, não se vislumbra o êxito em desconstituir o óbice erigido pelo despacho denegatório de admissibilidade recursal, consubstanciado pela vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula 126 do TST. 2. O Tribunal Regional concluiu, a partir do acervo fático-probatório produzido nos autos, pela presença de todos os requisitos cumulativos exigidos em norma coletiva para fim de reconhecimento do direito autoral à garantia de emprego até adquirir o direito de aposentadoria. A Corte de origem consignou que o encerramento das atividades empresariais no então local de trabalho da obreira implicaria a conversão da garantia em indenização substitutiva e não de pagamento de indenização em dobro, uma vez que a norma coletiva garantiria o emprego ou os salários do período, sem mencionar o pagamento dobrado. Ademais, conforme menção expressa da Corte Regional, a redução da capacidade laboral da obreira e o nexo de concausalidade das patologias com o trabalho foram assentados no processo nº 0010248-46.2015.5.15.0102, já transitado em julgado, e que “A Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, vigente de setembro de 2015 a agosto de 2016, à época da distribuição da ação anterior, em sua cláusula 39 estabeleceu garantia de emprego nos seguintes termos (Id 2cf2b69)”, de modo que a alegação da obreira de decisão-surpresa com base em documento inexistente tampouco prospera. 3. Por conseguinte, o eventual acolhimento das razões recursais ventiladas pelas partes demandaria a reanálise do conjunto probatório constituído nos autos, condução vedada no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator