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Jurisprudências

TSTRR 1001380-88.2020.5.02.0089

Rito sumaríssimo: não incidência de adicional de periculosidade na base de cálculo de horas extras e do adicional noturno

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Norma coletiva superveniente
  • Validade
  • De acordo com a tese firmada pelo E
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE - VALIDADE – TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE - VALIDADE – TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema n° 1.046 de repercussão geral, são constitucionais os acordos coletivos e as convenções que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Esta Corte Superior, analisando especificamente os acordos coletivos de que tratam estes autos (ACT 2018/2019), vem decidindo que a determinação do pagamento do adicional de horas extras e do adicional noturno com amparo no salário-base do empregado, sem a incidência do adicional de periculosidade, constitui mudança no estado de fato e de direito a ensejar a revisão das parcelas vincendas decorrentes de relação de trato continuado, na forma do inciso I do artigo 505 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da Autora da ação revisional (Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ) e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema "ação revisional - norma coletiva superveniente - não incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras - tema n° 1.046 de Repercussão Geral" e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder efeito revisional à sentença proferida na ação trabalhista 0000402-51.2012.5.02.0076, a fim de afastar a incidência do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno a partir da norma coletiva de 1º de maio de 2018. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinto por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o artigo 791-A, § 4º, do CPC, nos moldes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. Custas invertidas, dos quais fica isento o réu da ação revisional (empregado), por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 438).

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo

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