TSTAg-AIRR 100692-98.2020.5.01.0342
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Equiparação salarial
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Emerge do acórdão regional a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada (Loja Electrolux). 3. Nesse contexto, as alegações da parte de que o contrato tinha por objeto a prestação de serviços de assistência especializada encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. 4. Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Mantém-se a decisão recorrida. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrada identidade de funções contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "da análise do contexto probatório, não restaram preenchidos os requisitos contidos no art. 461 da CLT". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE JORNADA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que é incontroverso que a reclamada possuía menos de 10 empregados (Súmula 126/TST), motivo pelo qual concluiu que era ônus do reclamante demonstrar o labor extraordinário, do qual não se desincumbiu. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com primeira parte do item I da Súmula 338 do TST, que consagra ser "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". 2.3. Também não é possível vislumbrar ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, porque a obrigatoriedade de registro da jornada é dirigida aos estabelecimentos com mais de 10 empregados no período anterior à Lei nº 13.467/2017 e mais de 20, após a vigência da referida Lei, que alterou o aludido artigo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização