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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000396-92.2023.5.02.0059

Preliminarmente: da petição pendente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO PENDENTE. A terceira embargante, por meio da petição de ID f8da499, apresenta bens à penhora. Dada a natureza do pedido, compete ao juízo da execução apreciá-lo, razão pela qual o indefiro, por ora. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante por descumprimento da diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a recorrente, no presente agravo, deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento lançado na decisão recorrida, limitando-se a argumentar, em linhas gerais, acerca da existência de supostas violações legais e constitucionais. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir, por ora, o pedido da terceira embargante, considerando a sua natureza, o qual é de competência do juízo da execução; e II - não conhecer do agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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