Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000418-31.2023.5.08.0018

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Seguro- garantia
  • Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
  • Ausência
  • Deserção
  • Vício insanável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO- GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate acerca dos requisitos indispensáveis para o seguro-garantia judicial, em especial a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No despacho de admissibilidade, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista por deserção pela inexistência de preparo, pois o recorrente apresentou apólice de seguro-garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. O despacho denegatório do TRT está de acordo com entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que o não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a reautuação do feito de forme que conste como agravante apenas TRANSCID - LOCAÇÕES, SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE LTDA. ¿ EPP e as demais partes como agravadas; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.