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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.859

Homicídio doloso consumado e tentado: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio doloso consumado e tentado
  • Dosimetria
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Valoração negativa
  • Bis in idem em relação ao dolo eventual
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se configura bis in idem quando os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime são negativados com base em elementos distintos daqueles que fundamentaram o reconhecimento do dolo eventual. A ausência de habilitação e o transporte de passageiros acima da capacidade permitida conferem maior grau de reprovabilidade à conduta, independentemente do modo de dirigir, e o fato de o delito haver ocorrido em local de lazer e de alta movimentação agrava a conduta de forma autônoma, expondo a risco um número maior de pessoas.

2. No caso concreto, a ata do julgamento em plenário não esclarece quais foram as teses alegadas pelas partes. É possível inferir apenas que houve discussão acerca da existência de dolo eventual ou de culpa consciente, sem esclarecimentos sobre os motivos pelos quais os jurados concluíram pela configuração do dolo. Diante da impossibilidade de extrair da ata conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem - e do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ -, não se constata a configuração do alegado bis in idem.

3. A tese relativa à inidoneidade da fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A alegada violação do art. 14, II, do Código Penal, que trata do conceito de crime tentado, não admite conhecimento, pois o dispositivo apontado mostra-se dissociado da matéria defensiva - reformatio in pejus na fração do redutor da tentativa, tema disciplinado no art. 617 do CPP -, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. A matéria relativa ao percentual de redução pela tentativa também não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Não se pode considerar causa decidida pelo fato de a discussão haver surgido no julgamento do acórdão recorrido, pois em tais situações "é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão" (AgRg no REsp n. 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 5/8/2015).

6. A alegação de que o Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ foi incorretamente aplicado pelo Tribunal local foi trazida somente no agravo regimental, razão pela qual configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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