TSTAg-AIRR 0020982-24.2021.5.04.0661
Salário extrafolha
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Salário extrafolha
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de integração de suposto salário extrafolha, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de direito, a saber, o recebimento de salário por fora. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Insta salientar que incumbe à parte reclamante comprovar a existência de pagamento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator