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Jurisprudências

TSTAg-ROT 11294-11.2021.5.03.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Pleito rescisório contra sentenças homologatórias de acordos
  • Ilegitimidade do MPT
  • Direitos patrimoniais disponíveis
  • Reclamantes presentes em audiência

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLEITO RESCISÓRIO CONTRA SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDOS. ILEGITIMIDADE DO MPT. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RECLAMANTES PRESENTES EM AUDIÊNCIA. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT buscando a rescisão de seis sentenças homologatórias de acordos. A tese rescisória é, em suma, de que os reclamantes foram coagidos a transacionar para fins de manutenção dos contratos de emprego. II – Este colegiado, em diversas oportunidades, entendeu que o MPT possui total legitimidade nos casos em que autor e réu, mancomunados para fraudar a lei ou a terceiros, ajuízam ação perante o Poder Judiciário para obterem um título executivo preferencial. Precedente. III – Contudo, nos casos concretos, as sentenças homologatórias de acordos configuram evidente direito patrimonial disponível dos reclamantes. Não há, aqui, colusão ou simulação entre as partes para fraudar a lei ou a terceiros, e nem sequer arrependimento dos reclamantes daquilo que foi transacionado em juízo. IV - O que ocorreu é que o MPT veio, sozinho, buscar a rescisão de seis sentenças homologatórias de acordo, colocando no polo passivo oito réus, dentre reclamantes e reclamadas. As alegações para a rescisão almejada são de que os trabalhadores foram prejudicados com acordos judiciais fraudulentos, a fim de obter quitação de quaisquer valores devidos pela empresa sucessora, criando títulos executivos em valores menores que os efetivamente devidos. V – O entendimento desta Subseção é de que o MPT não tem legitimidade ativa para ajuizar ação rescisória quando se discute direitos disponíveis, presos à esfera de interesse de cada trabalhador. Importante mencionar que os reclamantes, ao não ajuizarem ação rescisória contra as suas próprias sentenças homologatórias, mostraram-se satisfeitos com o acordado, não havendo espaço para que o parquet busque, "contra a vontade deles" a rescisão de acordos que entende desfavoráveis ou prejudiciais. Precedentes. VI – Registra-se, como obiter dictum , que, ainda que superado o óbice da ilegitimidade, a tese de que os trabalhadores teriam sido enganados pela empresa não prosperaria, pois vê-se que cada um dos reclamantes estava presente na sua respectiva audiência judicial homologatória, ratificando os termos dos acordos perante o juiz trabalhista. VII – Ademais, uma nova análise da ação matriz não levaria, ipso facto , a uma condenação da reclamada em montante superior ao já obtido. Ao contrário, é possível que, em nova análise de cada pleito, os reclamantes obtenham créditos inferiores aos acordados ou até obtenham a improcedência dos pedidos, de modo que a rescisão do julgado não necessariamente lhes seria favorável. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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