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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010475-96.2025.5.03.0109

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Vale transporte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão alusiva ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VALE TRANSPORTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do § 9º, art. 896, da CLT, uma vez que a causa se sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente sendo viável o recurso por afronta direta de norma da Constituição Federal ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a sustentar que as matérias oferecem transcendência, reprisando os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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