STJAgInt no REsp 2.227.095
Desapropriação: cumprimento de sentença
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação
- Cumprimento de sentença
- Juros compensatórios
- Inexigibilidade do título execução
- Coisa julgada inconstitucional
- Possibilidade de arguição em cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADI 2.332/DF. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIRMADO ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFETITVA PERDA DA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial em impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, quando a obrigação nele reconhecida estiver fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o pronunciamento da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 17/3/2020, posteriormente ao julgamento da ADI 2.332/DF, realizado em 17/5/2018, concluindo pela possibilidade de arguição da inexigibilidade do título, quanto aos juros compensatórios, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte acerca da matéria, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ
4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, bem como de aferir a ocorrência de preclusão, demanda o reexame das premissas fáticas e do conjunto probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.