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Jurisprudências

STJRcl 44.371

Alegação de descumprimento da autoridade da decisão proferida no habeas corpus n. 497.699/MG

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI). DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).

2. A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Precedente.

3. A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.

4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgando procedente a reclamação, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] O próprio Supremo Tribunal Federal jáassentou que, uma vez declarada a nulidade de uma prova, sua contaminação podeatingir todas as esferas em que tenha sido utilizada. A ilicitude de um elementoprobatório não se dissocia do princípio do devido processo legal, que deve orientartodo e qualquer procedimento judicial, seja criminal, cível ou administrativo. [...]".

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