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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000600-95.2023.5.02.0202

Diferenças salariais decorrentes da diminuição da carga horária diária e dos salários

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de acordo individual
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA E DOS SALÁRIOS. NÃO COMPROVADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA MP Nº 936/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020/2020. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEM). MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, o direito às diferenças salariais decorrentes da diminuição da carga horária diária e dos salários, em face da ausência de implementação dos requisitos dispostos na MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional, com base nos dados contidos na ficha de registro de empregado e nas folhas de ponto juntadas aos autos, registrou que “O acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário eram necessários para que o empregado fosse habilitado ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), nos termos do artigo 9º da Lei nº 14.020/2020. No entanto, não há nos autos acordo individual e nem comprovação de que reclamante recebeu o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)”. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar que não houve, nos autos, acordo individual nem comprovação de que a reclamante recebeu o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), não havendo nenhuma menção ao fato alegado pela reclamada, de que não há fundamento para a alegação de redução salarial. A reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS LANÇADOS NO TRCT. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA OS ESPECÍFICOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada traz nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT e às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, o que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista, que resultou na incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Essa situação, em que as razões do agravo interno não atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai novamente a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, não há como limitar a condenação aos valores indicados na inicial, como defende a reclamada, ora recorrente. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema referente à devolução dos descontos lançados no TRCT; II ¿ negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente às diferenças salariais decorrentes da diminuição da carga horária diária e dos salários, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo em relação ao tema referente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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