TSTAg-AIRR 100717-89.2020.5.01.0026
Salário por fora: matéria probatória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Salário por fora
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Prêmio
- Salário por Fora - Integração
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Como acréscimo de fundamentação, registra-se que o TRT de origem não emitiu tese explícita a respeito de pagamento de prêmio e da impossibilidade de integração de tal verba ao salário do reclamante, de modo que não houve prequestionamento da matéria sob esse enfoque, a atrair a incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5º DO ARTIGO 266 DO RITST). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (§ 5° do artigo 266 do RITST) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta.
Indexação
Prêmio; Salário por Fora - Integração