STJAgInt no AREsp 3.086.260
Valor da causa: proveito econômico mensurável
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Valor da causa
- Proveito econômico mensurável
- Correção de ofício (art. 292, § 3º, CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 292, § 3º, CPC). SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado na Súmula 83/STJ e da incidência da Súmula 7/STJ. Declarou-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial em razão da incidência de enunciado sumular.
2. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido pelo autor, e é admitida a correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC).
3. Fixadas pelas instâncias ordinárias premissas fáticas sobre a mensurabilidade do proveito econômico - manutenção de pagamento em precatório coletivo no valor de R$ 1.300.319,73 -, sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada é afastada pelo não conhecimento do Recurso Especial pela alínea a em virtude de enunciado sumular.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.