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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1001417-86.2016.5.02.0047

Cptm: turno ininterrupto de revezamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Alternância de turnos
  • Norma coletiva que define jornada de oito horas para os empregados
  • Horas extras devidas
  • Esta C

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. CPTM. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. NORMA COLETIVA QUE DEFINE JORNADA DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS PARA EMPREGADOS EM LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Esta C. Turma entendeu que a alternância de turnos a cada quatro ou seis meses configura labor em turnos ininterruptos de revezamento e que, no caso em exame, não há norma coletiva dispondo sobre jornada de 8 horas para turno ininterrupto de revezamento, o que enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Não há falar em adequação ao entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1.046, pois a matéria tratada nos autos não envolve a análise da validade de norma coletiva. Ademais, conforme consta na decisão embargada, para se acolherem as alegações recursais de que havia norma coletiva com previsão de jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, acrescentando fundamentos ao acórdão embargado.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo

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